Decisão TJSC

Processo: 0320571-63.2017.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Apelação n. 0600221-83.2014.8.24.0135, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0309016-15.2018.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 0003431-65.2012.8.24.0135, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e TJSC, Apelação n. 0300151-58.2017.8.24.0031, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6900343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320571-63.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:    FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ajuizou a presente ação monitória contra ANDERSON MACHADO, em que requer o pagamento do débito apresentado com a inicial. A citação da parte ré, até o momento, não se efetivou. Instada para se manifestar acerca de eventual prescrição, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.

(TJSC; Processo nº 0320571-63.2017.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Apelação n. 0600221-83.2014.8.24.0135, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0309016-15.2018.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 0003431-65.2012.8.24.0135, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e TJSC, Apelação n. 0300151-58.2017.8.24.0031, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6900343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320571-63.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:    FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ajuizou a presente ação monitória contra ANDERSON MACHADO, em que requer o pagamento do débito apresentado com a inicial. A citação da parte ré, até o momento, não se efetivou. Instada para se manifestar acerca de eventual prescrição, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão inicial. Custas pela parte autora.   A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando: a) divergência no cálculo do tempo de tramitação e inércia da parte autora; b) interrupção da prescrição pelo despacho citatório e a não atribuição de prejuízo ao credor pela demora na citação, se não decorrente de sua inércia; c) superação da suposta falha inicial no fornecimento de endereço, sendo desproporcional anular esforços posteriores; e d) falta de contextualização da modalidade de prescrição na intimação e ausência de análise de pedidos recentes. VOTO 1. De acordo com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Nos termos do parágrafo seguinte, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º", estabelecendo o 3º, de seu turno, que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em exame, ainda que se reconheça certa diligência nas manifestações processuais pela parte autora, o fato é que o débito é oriundo do ano de março de 2013, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2017. Não houve indicação de endereço válido, tampouco diligência eficaz e tempestiva por parte da autora para promover a citação. Prova disso é que sequer foi efetivada a citação da parte ré dentro do lapso prescricional quinquenal, definido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA EXTINTIVA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIPLOMA REVOGADO QUE PREVIA A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS NOS MESES DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2012. FEITO AJUIZADO EM 2014. TENTATIVAS DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR QUASE UMA DÉCADA ATÉ QUE PUBLICADO O EDITAL CITATÓRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS DÉBITOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS PARTICULARES QUE É QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO DELETÉRIO JÁ TRANSCORRIDO. PLEITO DE CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA FORMULADO E ACOLHIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0600221-83.2014.8.24.0135, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO JUDICIÁRIO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. TESE REJEITADA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO JUÍZO QUE FORAM TOMADAS, DEIXANDO A EXEQUENTE DE CUMPRIR COM O SEU DEVER, UMA VEZ QUE INDICOU ENDEREÇOS DESATUALIZADOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO E NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZÁ-LO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIDÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. DESPACHO DE CITAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO À AUTORA DILIGENCIAR A EFETIVAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, CONJUGADO COM OS ARTS. 240 E 802 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRESCRIPÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309016-15.2018.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). E, desta Câmara de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de cobrança de cheques prescrita, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. Fato relevante. Ação de cobrança ajuizada após prescrita a pretensão executiva dos cheques, cujo prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança transcorreu sem efetivação da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por falta de fundamentação quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ; e (ii) se a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a exposição sucinta de fundamentos pelo julgador não configura mácula passível de anulação, desde que suficientemente expostos os critérios que motivaram o acolhimento ou denegação do pedido. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho do juiz está condicionada à promoção da citação pelo interessado na forma e prazo da lei processual, conforme art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando não há demora injustificada do Nesse contexto, a demora na efetivação da citação, decorrente da ausência de diligência da apelante na indicação de endereço válido do réu, autoriza o reconhecimento da prescrição, uma vez que não se operou a interrupção do prazo prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Diante disso, revela-se incabível a aplicação da Súmula n. 106 da Corte Superior ao caso concreto, impondo-se a manutenção da sentença. 2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320571-63.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta ação monitória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante da demora superior a cinco anos entre o ajuizamento da demanda e a efetiva citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a demora na citação do réu, no contexto dos autos, caracteriza prescrição, considerando a necessidade de ausência de diligência eficaz da autora para promover o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora na citação, decorrente da ausência de diligência da autora na indicação de endereço válido do réu, autoriza o reconhecimento da prescrição, uma vez que não se operou a interrupção do prazo prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017; TJSC, Apelação n. 0600221-83.2014.8.24.0135, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0309016-15.2018.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 0003431-65.2012.8.24.0135, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e TJSC, Apelação n. 0300151-58.2017.8.24.0031, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900344v7 e do código CRC 52e58bed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:44     0320571-63.2017.8.24.0038 6900344 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0320571-63.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas